Considerando que a pesca lúdica não está abrangida pelo elenco das atividades que constituem exceção ao dever geral de recolhimento determinado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, informa-se os interessados que, no sentido de salvaguardar a saúde pública e assegurar o respeito pelas recomendações das autoridades de saúde e do Governo sobre o recolhimento domiciliário, durante o período em que vigorar o estado de emergência não é permitida a prática de pesca lúdica.
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