Considerando o atual nível de descargas efetuadas pela frota portuguesa de carapaus (Trachurus spp.), na subzona 8c, verifica-se que a quota de pesca atribuída a Portugal encontra-se esgotada.
Neste contexto, em cumprimento do ponto 2 do artigo 35º do Regulamento (UE) nº 1224/2009, de 20 de novembro, é interdita a pesca da espécie acima citada, na subzona referida, bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas efetuadas, exceto no que diz respeito ao disposto no artigo 15º do Regulamento (UE) nº 1380/2013, de 11 de dezembro, a partir das 00:00 horas do dia 18 de maio de 2023.
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