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2025-07-17

DEFESO DO POLVO

As embarcações com porto de referência nas zonas a seguir indicadas estão interditas de capturar, manter a bordo, descarregar, expor para venda e proceder à primeira venda de polvo comum (Octopus vulgaris) durante os períodos mencionados para cada zona, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 372/2024/1, de 31 de dezembro, devendo qualquer captura acidental ser de imediato devolvida ao mar:

a) Na zona compreendida entre a fronteira norte do País e o paralelo que passa pelo limite sul da área de jurisdição da Capitania da Figueira da Foz, entre as 00:00 horas do dia 17 de julho e as 24:00 h do dia 15 de agosto;

b) Na zona compreendida entre o paralelo que passa pelo limite sul da Capitania da Figueira da Foz e o limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines, entre as 00:00 horas do dia 16 de agosto e as 24:00 h do dia 14 de setembro;

c) Na zona a sul do paralelo que passa pelo limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines, entre as 00:00h do dia 15 de setembro e as 24:00 h do dia 14 de outubro.

Nos períodos de defeso indicados em cada zona, não pode haver descargas, nem vendas de polvo, nas instalações da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S.A., que estejam inseridas nessa zona.

De acordo com o nº 2 do artigo 5º da referida Portaria as embarcações que habitualmente pescam e descarregam as suas capturas em portos que não os abrangidos na área correspondente ao seu porto de referência devem comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a zona em que pretendem cumprir a paragem de pesca do polvo. Nestes termos publica-se a lista das embarcações que comunicaram à DGRM a zona onde pretendiam cumprir a paragem, para efeitos de fiscalização.