O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, estabelece a proibição de acesso a portos da União Europeia sem autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro e o Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, define a autoridade nacional competente - DGRM - e o quadro sancionatório aplicável.
Resumo das principais obrigações
1 - Portos autorizados
Apenas os portos designados (Portaria n.º 58/2014) podem receber navios de pesca de países terceiros.
2 - Notificação prévia
- enviar notificação ao Centro de Controlo e Vigilância da Pescas (CCVP), da DGRM, com mínimo de 3 dias úteis de antecedência;
- incluir todas as informações obrigatórias e, se aplicável, o Certificado de Captura.
3 - Autorização obrigatória
Sem autorização não é permitido:
- acesso ao porto;
- prestação de serviços portuários;
- desembarque ou transbordo de produtos da pesca (de qualquer navio).
4 - Exceções
Apenas em casos de força maior ou emergência (Art.º 18.º UNCLOS), para serviços estritamente necessários.
Passo-a-passo para cumprimento
-
verificar se o porto é designado;
- preparar toda a documentação exigida (incluindo Certificado de Captura, quando aplicável);
- enviar notificação ao CCVP/DGRM ≥ 3 dias úteis antes da chegada prevista;
- aguardar autorização da DGRM antes de planear qualquer operação.
Responsabilidade
O incumprimento destas regras constitui infração para todos os intervenientes — armadores, agentes, transitários e operadores portuários.
