Divulga-se o Despacho nº 44/DG/2025, que determina que entre as 00h00 do dia 3 de dezembro de 2025 e até à reabertura da pesca, em data a definir em 2026, é proibido manter a bordo, desembarcar, expor para venda ou comercializar sardinha (Sardina pilchardus) capturada com arte de cerco, exceto a título acessório, até ao limite de 10% do total desembarcado em cada maré.