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2025-08-08

Acesso a portos da União Europeia a navios de pesca de países terceiros

O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, estabelece a proibição de acesso a portos da União Europeia sem autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro e o Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, define a autoridade nacional competente - DGRM - e o quadro sancionatório aplicável.

Resumo das principais obrigações

1 - Portos autorizados

   Apenas os portos designados (Portaria n.º 58/2014) podem receber navios de pesca de países terceiros.

2 - Notificação prévia    

  • enviar notificação ao Centro de Controlo e Vigilância da Pescas (CCVP), da DGRM, com mínimo de 3 dias úteis de antecedência;
  • incluir todas as informações obrigatórias e, se aplicável, o Certificado de Captura.

Autorização obrigatória

    Sem autorização não é permitido:

  • acesso ao porto;
  • prestação de serviços portuários;
  • desembarque ou transbordo de produtos da pesca (de qualquer navio).

4 - Exceções

 Apenas em casos de força maior ou emergência (Art.º 18.º UNCLOS), para serviços estritamente necessários.

Passo-a-passo para cumprimento

  1.   

    verificar se o porto é designado;

  2. preparar toda a documentação exigida (incluindo Certificado de Captura, quando aplicável);
  3. enviar notificação ao CCVP/DGRM ≥ 3 dias úteis antes da chegada prevista;
  4. aguardar autorização da DGRM antes de planear qualquer operação.

Responsabilidade

O incumprimento destas regras constitui infração para todos os intervenientes — armadores, agentes, transitários e operadores portuários.