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O pedido de redução do quantitativo da matéria coletável é apresentado em momento anterior ao exercício da opção previsto no n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro ou, no caso de já ter havido adesão, até ao final do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação da redução do quantitativo.
Armadores e proprietários de navios ou embarcações com arqueação superior a 50 000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.
O pedido é efetuado através de Requerimento, disponível em “Executar Serviço”, e enviado acompanhado dos elementos identificados em "Que documentos são necessários" para o endereço eletrónico dsam.requerimentos@dgrm.mm.gov.pt.
O Requerimento tem de ser acompanhado dos seguintes elementos em formato eletrónico:
- Listagem completa dos equipamentos instalados;
- Declaração do fabricante que ateste a correta instalação dos equipamentos;
- Declaração de uma Organização Reconhecida que ateste a presença dos seus representantes durante a montagem dos equipamentos e ainda que os mesmos se encontram em boas condições de funcionamento;
- Documentos comprovativos dos investimentos associados à aquisição e instalação dos equipamentos.
Portaria n.º 72-B/2019, de 4 de março.
Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro.