Caminhos de Navegação
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As vistorias têm de ser requeridas para se obter a certificação de segurança e navegabilidade da embarcação e podem ser iniciais, periódicas, parta efeitos do exercício da atividade marítimo-turística e extraordinárias.
As vistorias em embarcações de recreio tipo 1, 2 e 3 são realizadas pela DGRM:
- Iniciais: realizada previamente ao registo e certifica que a ER cumpre todas as regras de segurança e navegabilidade aplicáveis e que contém todos os equipamentos obrigatórios, sendo emitida a informação técnica.
- Periódicas: destina-se a verificar as condições de segurança da ER, bem como o equipamento mínimo obrigatório, sendo constituída por uma inspeção a seco e na água, em termos a fixar por despacho do Diretor-Geral da DGRM. A vistoria periódica é obrigatória para todas as ER a partir da data do primeiro registo, com a seguinte periodicidade:
- A cada 10 anos para as ER em geral;
- A cada cinco anos, para as ER com comprimento superior a 24 m e para as embarcações com casco de madeira com comprimento superior a 12 m;
- A cada cinco anos para as ER com mais de 20 anos decorridos da data do primeiro registo.
- Em caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas da ER e quando a ER não se destine a ser colocada no mercado.
Extraordinárias:
As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:
- Por determinação de autoridade judicial;
- Por despacho do diretor-geral da DGRM:
- Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;
ii) Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;
iii) Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.
Atividade Marítimo-turística (AMT):
As ER TIPO 1, 2 e 3 que iniciem a atividade ou já a exerçam, devem requerer anualmente vistoria para efeitos do exercício da AMT.
As ER estrangeiras que pretendam operar nas áreas de navegação do recreio 1, 2 e 3 que iniciem a atividade em Portugal ou já a exerçam, devem requerer anualmente vistoria para efeitos do exercício da AMT. As ER estrangeiras que queiram exercer a AMT devem cumprir com os mesmos requisitos aplicáveis às embarcações nacionais.
O proprietário da embarcação ou o seu representante legal.
Submissão do pedido online:
1. Registe-se e autentique-se em www.bmar.pt
Aceda ao menu Criar pedido, “área pessoal” ou “minha entidade”, e selecione a Categoria de Pedido "Embarcações" e o Tipo de Pedido "Vistorias".
2. Preencha os dados requeridos.
3. Anexe os documentos nos campos próprios para o efeito.
4. Verifique a informação e submeta o seu pedido.
Cópia do livrete da embarcação (frente e verso).
Por cada deslocação do técnico:
Inicial:
- ER com comprimento < 12 m é 268,20€
- ER com comprimento >=12<24 m é 405,20€
- ER com comprimento >=24 m 542,10
Periódica:
- ER com comprimento < 12 m é 268,20€
- ER com comprimento >=12<24 m é 405,20€
- ER com comprimento >=24 m 542,10 €
Extraordinária:
- Para todos os comprimentos é 405,20€
AMT:
- ER com comprimento < 12 m é 188,50€
- ER com comprimento >=12<24 m é 285,40€
- ER com comprimento >=24 m é 399,60€
- Decreto-Lei nº 93/2018, de 13 de novembro
- Decreto Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro
- Despacho Nº 13/DG/2024, 22 de março (tarifário de 2024)