Caminhos de Navegação

 

 Enquadramento

O diário de pesca (DP) é uma obrigação aplicável a determinados navios de pesca da União, em cumprimento do Regime do Controlo da União, estabelecido pelo Regulamento (CE) 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e corresponde a atos declarativos das atividades e operações de pesca da exclusiva responsabilidade do tripulante investido em funções de comando do navio, cujo suporte (papel/eletrónico) varia em função do comprimento de fora-a-fora (cff).

É o principal instrumento de recolha de dados para a gestão do setor da pesca, bem como para a verificação do cumprimento das regras da Política Comum das Pescas e para o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

 

 Diário de Pesca Eletrónico

A versão atual da aplicação Diário de Pesca Eletrónico (DPE), versão 2.2415, para instalação a bordo dos navios de pesca, com comprimento igual ou superior a 12 m de fora a fora pode ser descarregada aqui: DiariosPescaSetupv2.2420_2026_01_30.zip

(Caso não consiga aceder ao ficheiro zip, clique aqui para instalar o winrar/winzip).

Esta versão inclui:

  • Registo e transmissão de relatórios em situação de inoperacionalidade do VMS/DPE;
  • Alertas de apoio ao preenchimento;
  • Registo de capturas sem Tamanho Mínimo de Referência de Conservação (TMRC);
  • Registo no FAR de “Rejeições” (quantidade/estado/motivo);
  • Módulo MAR – para reporte de capturas acidentais de Mamíferos, Aves e Répteis, com disponibilização de catálogo de espécies;
  • Navios que operam na ORGP NAFO eliminação do duplo reporte NAFO hail system e diário de pesca.

O navio deve ter sempre instalada a versão atualizada disponível no site da DGRM

 

 Manual do Diário de Pesca Eletrónico
      Download (8 MB)

 

Inoperacionalidade do Equipamento de Monitorização Contínua (VMS/DPE)

1.º - O tripulante investido em funções de comando ou o seu representante deve, a contar do momento em que tiver sido detetado o problema ou do momento em que tiver sido informado em conformidade pelo Centro de Controlo e Vigilância da Pesca (CCVP/FMC-PT), proceder ao envio das posições de 4 em 4 horas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º .º do Regulamento Delegado  (UE) n.º 2025/1766  da Comissão, de 27 de agosto  de 2025, e ao envio dos relatórios do diário de pesca e da declaração de desembarque diariamente e o mais tardar às 24h00, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento

Email: CCVP/FMC-PT;

2.º - Deve proceder à reparação ou substituição do Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) logo que termine a viagem de pesca. Para o efeito deve proceder ao contacto com uma das empresas credenciadas conforme Despacho nº 4247/2023, de 5 de abril;

3.º - O navio só pode iniciar nova viagem com o EMC operacional confirmado pelo CCVP/FMC-PT, ou com a devida autorização emitida pelo CCVP/FMC-PT (Declaração de Inoperacionalidade), nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e 7.º do Regulamento de Delegado (UE) n.º 205/1766 de 27 de agosto de 2025;

Envio dos relatórios do diário de pesca, declaração de desembarque e posições geográficas (VMS) em situação de inoperacionalidade

Para efeitos do artigo 7.º do Regulamento de Delegado (UE) n.º 205/1766 de 27 de agosto, o reporte para CCVP/FMC-PT dos relatórios do diário de pesca, declaração de desembarque e posições geográficas (VMS) é efetuado eletronicamente (Folheto infra).

A Declaração de Inoperacionalidade emitida pelo CCVP/FMC-PT contém um código QR/endereço eletrónico que deve ser utilizado para aceder ao sítio que permite o envio para CCVP/FMC-PT dos dados em causa. O código QR/endereço eletrónico estão ativos durante o período de validade da Declaração. Se necessário a declaração será renovada

O navio deve ter sempre instalada a versão atual do DPE disponível acima.

Folheto EMC Inoperacional
 Download (512 KB)

Formulários DPE
Download (595 KB)

A utilização dos Formulários DPE e o envio manual das posições VMS (DMS - graus, minutos, segundos) só é permitida em casos excecionais e devidamente justificados ao CCVP/FMC-PT.

 

 Isenção VMS e DPE

A Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

A Portaria n.º 281/2022, de 22 de novembro, altera a Portaria n.º 286-D/2014 e estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra.

Os responsáveis pelo governo dos navios de pesca abrangidos pela isenção estão obrigados ao registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel, nos termos da legislação aplicável.

As alterações efetuadas ao Regulamento n.º 1124/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, pelo Regulamento 2842/2023, de 22 de novembro, vieram revogar a possibilidade de atribuição das isenções acima referidas. As isenções já emitidas manter-se-ão em vigor até à instalação do Equipamento de Monitorização Contínua.

 

 Questões Frequentes