Navios de Passageiros em viagens domésticas (Diretiva 2009/45/CE)
Navios de Passageiros em viagens domésticas (Diretiva 2009/45/CE)
Caminhos de Navegação
- Administração Maritima
- Estado de Bandeira
- Segurança Marítima
- Navios de Passageiros em viagens domesticas (Diretiva 2009/45/CE)
Com o objetivo de garantir um nível uniforme de segurança para navios de passageiros e embarcações de alta velocidade que operam em viagens domésticas, através da harmonização das normas de segurança aplicáveis aos navios e embarcações de passageiros que operam em águas sob jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 6 de maio de 2009, a Diretiva 2009/45/CE, que estabelece as regras e normas de segurança aplicáveis à construção e operação de navios de passageiros no espaço da União Europeia.
Esta Diretiva procedeu à revogação da Diretiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de março do 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros e que foi transposta para direito interno pelo Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na redação dada pelas Diretivas 2002/25/CE, 2002/84/CE, 2003/24/CE e 2003/75/CE que a tinham alterado de modo substancial e nas correspondentes transposições efetuadas pelos Decretos-Lei n.º 180/2003, de 14 de agosto, 107/2004, de 8 de maio, 51/2005, de 25 de fevereiro e 210/2005, de 6 de dezembro.
A Diretiva 2009/45/CE não foi transposta diretamente para direito interno, tendo sido considerado que as alterações face à Diretiva 98/18/CE não eram substantivas em relação ao que estava em direito interno. Esta Diretiva foi sucessivamente alterada pelas Diretivas 2010/36/UE, 2016/844/UE e 2017/2108/UE, bem como pelos Regulamentos Delegados (UE) 2020/411 e 2022/1180.
A Diretiva 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010 que procedeu à primeira alteração da Diretiva 2009/45/CE foi transposta para o ordenamento interno através do Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, tendo nessa altura sido alterado e republicado o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro.
Na sequência da transposição da Diretiva 2017/2108/UE através do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 293/2001.A Diretiva 2009/45/CE aplica-se aos navios e embarcações de passageiros novos e existentes de comprimento igual ou superior a 24 metros, que efetuem viagens domésticas, independentemente da sua bandeira.
A Diretiva 2009/45/CE aplica-se igualmente às embarcações de passageiros de alta velocidade.
A Diretiva 2009/45/CE não se aplica nem aos navios de passageiros que sejam navios de guerra ou de transporte de tropas, nem a veleiros ou navios sem propulsão mecânica, nem a navios construídos com materiais distintos do aço ou com materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade [Resolução MSC.36(63) ou MSC.97(73)] ou às embarcações com sustentação dinâmica [Resolução A.373(X)], nem a navios de madeira de construção primitiva ou navios tradicionais ou iates de recreio, nem a navios utilizados exclusivamente em zonas portuárias, em serviços ao largo ou em embarcações de apoio da navios de passageiros.
A Diretiva 2009/45/CE também não se aplica às embarcações de passageiros de alta velocidade que sejam embarcações de guerra ou de transporte de tropas, ou embarcações de recreio, ou embarcações utilizadas exclusivamente em zonas portuárias ou embarcações de serviço ao largo.