Reciclagem de Navios (SRR)
Reciclagem de Navios (SRR)
Caminhos de Navegação
- Administração Maritima
- Estado de Bandeira
- Prevenção da Poluição
- Reciclagem de Navios (SRR)
Consulta Pública
De momento, não se encontram abertas quaisquer consultas públicas.
Informações
- Decisão de Execução (UE) 2026/116 da Comissão, de 19 de janeiro de 2026, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2321 da Comissão relativa ao formato do certificado de pronta para reciclagem emitido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à renovação de navios – Mandatório a partir de 9 de fevereiro de 2026
- Decisão de Execução (UE) 2026/121 da Comissão, de 19 de janeiro de 2026, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2325 relativa ao formato do certificado de inventário de perigos emitido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Europeu e do Conselho, relativo à renovação de navios – Mandatório a partir de 9 de fevereiro de 2026
- Lista de Autoridades e Administrações Competentes (artigo 18) e Pessoas de Contacto (artigo 19)
- Pessoal permanente responsável pela cooperação bilateral ou multilateralmente entre si, a fim de facilitar a prevenção e a detecção de potenciais e evasões ao Regulamento (UE) 1257/201 (artigo 22)
- Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à renovação de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE {SWD(2025) 40 final}
Enquadramento
As práticas prejudiciais e perigosas de desmantelamento de navios continuam a ser motivo de grande preocupação. No fim de sua vida útil, a maior parte dos navios é desmantelada em estaleiros que recorrem a métodos com impactos ambientais e sanitários consideráveis. Esses aspectos negativos impedem que a atualização dos navios se torne uma indústria verdadeiramente sustentável.
O Regulamento (UE) 1257/2013 do Parlamento Europeu e o Conselho de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios, tem como objetivos:
- Prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos à saúde humana e ao meio ambiente causados ??pela atualização de navios
- Reforçando a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho da União Europeia ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial para garantir que as substâncias perigosas sejam provenientes de sua reciclagem, objeto de uma gestão ambientalmente correta
- Facilitar a rápida ratificação da Convenção de Hong Kong, tanto no interior da União Europeia como nos países terceiros, aplicando-se aos navios e aos estaleiros de reciclagem de navios controlos fornecidos com base na referida Convenção
- Reduzir as disparidades entre os operadores da União Europeia, dos países da OCDE e dos países terceiros relevantes, em termos de saúde e segurança no local de trabalho e de normas ambientais, e dirigir os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro para estaleiros de reciclagem de navios que apliquem métodos seguros e ambientalmente corretos de desmantelamento de navios, em vez de os dirigirem para locais que não respeitem as normas.
Este Regulamento vai além do disposto na Convenção de Hong Kong, nomeadamente nos seguintes artigos:
- Artigo 13.º, que estabelece os requisitos para a inclusão dos estaleiros de reciclagem de navios na Lista Europeia;
- Artigo 15.º, que determina os elementos comprovativos a serem fornecidos para atestar o cumprimento do artigo 13.º, incluindo inspeções regulares no local;
- Artigo 16.º, relativo ao estabelecimento e atualização da Lista Europeia;
- Artigo 23.º, que confere o direito de pessoas singulares ou coletivas solicitarem uma intervenção em caso de violação do artigo 13.º, em articulação com o artigo 15.º e o artigo 16.º/1/b), do referido regulamento.
O Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 1257/2013.
Concomitantemente, aplica-se a Convenção de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009, que entra em vigor dia 26 de junho de 2025, foi aprovada para adesão, através do Decreto n.º 4/2023, de 13 de fevereiro.
Aos navios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2020, é aplicado o Regulamento (CE) 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos. A Agência Portuguesa do Ambiente é a entidade nacional com competência nesta matéria.
Este Regulamento decorre da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, de 22 de março de 1989, aprovada para ratificação, através do Decreto n.º 37/93, de 20 de outubro.
Competências da DGRM
Transcrevem-se as competências da DGRM – Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM), preconizadas no artigo 4.º\1 do Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro.
“a) Proceder às vistorias aos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento;
b) Emitir e confirmar os certificados previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Regulamento;
c) Verificar os certificados referidos na alínea anterior, os inventários de matérias perigosas e as declarações de conformidade a bordo dos navios;
d) Criar e manter atualizada uma base de dados sobre os inventários de matérias perigosas que lhe forem notificados em simultâneo com a notificação da intenção de reciclar o navio;
e) Emitir linhas de orientação para os armadores, que garantam a correta aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei;
f) Disponibilizar ao público, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, no seu site na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis ??pela aplicação do presente decreto-lei;
g) Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei, em cooperação com as outras autoridades intervenientes no processo de reciclagem de navios no território nacional;
h) Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
i) Disponibilizar as informações previstas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, sempre que sejam obrigatórias pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros;
j) Designar a pessoa de contacto prevista no artigo 19.º do Regulamento;
k) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório previsto no artigo 21.º do Regulamento.”
Linhas de orientação emitidas pela DGRM - DSAM
Lista Europeia de Estaleiros de Reciclagem de Navios (14.ª versão)
MEPC.379(80) da IMO - Resolução para o desenvolvimento do inventário de materiais perigosos
Diretrizes da EMSA sobre o Inventário de Materiais Perigosos
Para questões relacionadas com o 'Licenciamento da atividade de reciclagem de navios' , consulte o Decreto-Lei n.º 66/2020 .
Pode consultar mais informação sobre Reciclagem de Navios no site da Comissão Europeia.