Descrição

Arrasto de fundo com portas (código FAO OTB 03.12): rede de arrasto, operando sobre o fundo marinho ou próximo dele composta por um corpo cónico, normalmente constituída por duas a quatro faces, que termina num saco, que retém as espécies capturadas. A partir da abertura da rede, denominada boca, é prolongada lateralmente por panos de rede denominados «asas». A boca da rede é mantida aberta através de flutuadores no pano superior, e lastros no pano inferior. A rede é manobrada por uma única embarcação, sendo a abertura horizontal da boca mantida pela tração das portas de arrasto ligadas às asas laterais;

 

 

 Características

O número de malhas da rede, em largura, não pode aumentar da parte anterior para a parte posterior da cuada nem ser inferior na boca do saco. Não podem ser fixados dispositivos que permitam obstruir ou reduzir as dimensões da malha ou da grelha. Podem ser usadas forras e outros dispositivos previstos no Regulamento (CE) 3440/84 da Comissão, de 6 de dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares.

 

 Malhagens Mínimas

Em função das espécies-alvo:

  • Pesca dirigida aos crustáceos: malhagem mínima de 55 mm.
  • Pesca dirigida aos peixes: malhagem mínima de 65 mm ou de 70 mm.

 

 Espécies-alvo

Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos

Para embarcações autorizadas a usar malhagem mínima de 55 mm dirigida aos crustáceos, podem também capturar verdinho.

Estão proibidas de desembarcar maior quantidade de cefalópodes e de peixes, exceto verdinho, do que de crustáceos, por maré.

Arrasto com portas - pesca dirigida a peixes

Embarcações autorizadas a usar malhagem mínima de 65 mm estão proibidas de desembarcar crustáceos em quantidades superiores a 10 % do total desembarcado, cuja composição deverá incluir pelo menos 60 % de sarda, cavala, carapaus, verdinho, e espécies não sujeitas a limites de captura.

Se licenciadas apenas para a malhagem mínima de 70 mm, estão proibidas de desembarcar crustáceos em quantidades superiores a 30 % do total, dos quais um máximo de 10 % de lagostim.

É proibida a pesca de sardinha (Sardina pilchardus) em quantidades superiores a 15 % do total a bordo no momento da descarga.

Na pesca por arrasto se utilizada malhagem inferior a 70 mm, é proibida a pesca de pescada (Merluccius merluccius) em quantidades superiores a 20 % do total a bordo no momento da descarga.

 

 Área de atuação

A pesca com arte de arrasto de fundo com portas não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa. A distância de 6 milhas é contada, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, a partir das respetivas linhas de base reta.

 

 Outros condicionalismos

Em cada viagem não podem operar nem ter a bordo redes de diferentes malhagens.

Interdita a pesca numa zona da Costa Vicentina entre os 37º 50´N e os 37º 00´entre dezembro e fevereiro.

Interdita a pesca de lagostim, de maio a agosto, numa área ao largo de Sines (entre 38º 10´N e 37º 45´N).

 

 Legislação

Direito Nacional  

Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho, que estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto

Portaria n.º 198/2023
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Portaria nº 12/2024, de 18 de janeiro, que altera a Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho.

Portaria n.º 12/2024
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Direito da União Europeia  

Regulamento (UE) 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que inclui regras aplicáveis aos dispositivos das redes de arrasto - versão consolidada

Regulamento (UE) 404/2011
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Regulamento (CEE) N.º 3440/84 da Comissão de 6 de dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares

Regulamento (CEE) N.º 3440/84
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Regulamento (UE) 2019/1241,  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas Regulamento (UE) 2019/1241
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